INFORMAÇÕES E SERVIÇOS PARA O CIDADÃO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
Planejamento Participativo Territorial


Estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Título I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único.

§ 1º A regionalização para o desenvolvimento fundamenta-se em características ambientais; vocações produtivas e dinamismo das regiões; relações sócio-econômicas e culturais estabelecidas entre as cidades; regionalização político-administrativa e malha viária existente.

§ 2º Os Territórios de Desenvolvimento Sustentável constituem as unidades de planejamento da ação governamental, visando a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado, a redução de desigualdades e a melhoria da qualidade de vida da população piauiense, através da democratização dos programas e ações e da regionalização do orçamento.

§ 3º A ação governamental de que trata o § 2º será efetivada mediante a formulação do Plano Plurianual de Governo, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí.

§ 4º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos Governos da União e dos Municípios.

Capítulo I

DA DESCENTRALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO

Art. 2º O planejamento da ação governamental será efetivado através das seguintes instâncias de participação que constituem, no seu âmbito de atuação, o espaço sócio-político de discussão, articulação, consulta e deliberação de políticas públicas, com pleno envolvimento dos segmentos sociais na definição de prioridades de investimento, consolidando espaços institucionais de participação e controle social:

I - Assembléias Municipais;

II - Onze Conselhos de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS;

III - Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS.

Art. 3º As Assembléias Municipais, de responsabilidade dos agentes locais (Poder Público e Sociedade Civil), serão abertas à participação direta e universal de todos os cidadãos(ãs) residentes nos municípios conforme regimento de regulamentação da Assembléia e terão como objetivos:

I - a definição de prioridades a ser enviada ao respectivo Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS, para deliberação;

II - a eleição de dois representantes, por município, membros da sociedade civil organizada, para compor o Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do município.

Parágrafo Único As Assembléias acontecerão de dois em dois anos, quando da elaboração ou revisão do Plano Plurianual.

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS terá as seguintes atribuições:

I - posicionar-se e deliberar sobre as demandas oriundas das Assembléias Municipais;

II - hierarquizar as ações para o Território a partir de critérios definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, considerando as peculiaridades regionais;

III - apoiar o Poder Executivo na elaboração dos Planos de Desenvolvimento dos Territórios e Plano de Desenvolvimento do Estado do Piauí;

IV - incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;

V - emitir parecer:

a) sobre projetos que requeiram decisão de instâncias superiores;

b) a cada semestre sobre a execução orçamentária, juntando relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado à Superintendência de Planejamento Participativo da Secretaria Estadual do Planejamento.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS, reunir-se-á ordinariamente em Assembléia, no mínimo a cada quatro meses, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável terá a seguinte composição:

I - membro nato:

a) os Prefeitos dos Municípios pertencentes ao território de abrangência;

b) os Presidentes das Câmaras de Vereadores dos respectivos municípios de abrangência;

c)  um representante do Poder Executivo, a ser indicado pelo Governador.

II - membro não nato:

a) dois representantes por município da região de abrangência, escolhidos nas Assembléias Municipais, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do Território;

b) um representante de uma ONG com atuação no Território, a ser indicado pelos Componentes do Conselho.

§ 1º O membro nato, por motivo devidamente justificado, poderá ser representado:

III - o Prefeito Municipal, pelo respectivo Vice-Prefeito;

IV - o Presidente da Câmara Municipal, pelo Vice-Presidente ou Vereador indicado pelo Plenário da Câmara.

§ 2º Cada membro não nato do Conselho terá um suplente.

Art. 7º A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável - CTDS, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da efetiva nomeação de seus membros.

§ 1º O Regimento Interno deverá prever toda a rotina de funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos estabelecendo prazos, condições de permanência, substituição de membros, periodicidade de reunião ordinária e fixação de quorum mínimo.

§ 2º O presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial bem como os membros do seu quadro administrativo, serão escolhidos entre seus componentes.

Art. 9º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS, órgão máximo de deliberação das políticas públicas que nortearão a ação governamental no Estado do Piauí, tem as seguintes atribuições:

I -  formular o Plano de Desenvolvimento do Estado do Piauí;

II - priorizar dentre as ações definidas e hierarquizadas nos Conselhos de Desenvolvimento Territorial, aquelas que comporão o Plano Plurianual e o Orçamento Anual;

III - definir diretrizes de apoio à sustentabilidade com o objetivo de promover a dinamização econômica do Estado, através da expansão de empresas piauienses, bem como atração e estímulo a novos empreendimentos;

IV - promover diretrizes em defesa da sustentabilidade ambiental;

V - traçar diretrizes básicas de apoio ao planejamento dos Aglomerados e Territórios;

VI - acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Piauí.

Art. 10 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável - CEDS será presidido pelo Governador do Estado, e composto por 52 (cinqüenta e dois) conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte:

I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 13 (treze) Secretários do Poder Executivo Estadual, nomeados pelo Governador; 1 (um) representante do Poder Legislativo e 1 (um) representante do Poder Judiciário, indicado por cada um desses poderes;

II - 15 (quinze) representantes de organizações da sociedade civil de âmbito estadual, escolhidos em fórum próprio, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do Estado;

III - 22 (vinte e dois) membros representantes dos 11 (onze) Territórios de Desenvolvimento Sustentável, conforme detalhado no Anexo Único, eleitos em assembléia dos Conselhos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável, respeitando a paridade entre Poder Público e sociedade civil, sendo 2 (dois) por cada território;

§ 1º Para a instalação do CEDS o Governador do Estado convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada.

§ 2º O Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou atendendo sugestão dos membros, convocará outros integrantes do Governo Estadual e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

§ 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

§ 4º O membro do CEDS terá mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CEDS correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.

§ 6º Os membros do quadro administrativo do Conselho deverão ser escolhidos entre seus integrantes.

§ 7º O CEDS, mediante resolução, deverá aprovar seu regimento interno normatizando seu funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.

Art. 11 A estrutura de funcionamento e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS e Conselho Estadual de Desenvolvimento - CEDS, compõe-se de:

I -  Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

Parágrafo Único O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Secretaria do Planejamento.

Art. 12 Fica criada, na estrutura da Secretaria de Planejamento, a Superintendência de Planejamento Participativo, e o correspondente cargo de Superintendente de Planejamento Participativo, com a remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 61, da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 042, de 02 de agosto de 2004, competindo-lhe:

I - garantir assessoria técnica aos Conselhos Territoriais no que se refere às políticas públicas de interesse do território, através de técnicos das várias secretarias de Estado;

II - apoiar o processo de planejamento da ação governamental nos moldes estabelecidos nesta Lei, podendo requisitar técnicos de outros órgãos para atingir suas finalidades;

III - elaborar anteprojeto inicial do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, que servirá como base para as discussões nos Municípios, Territórios e no Estado.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de agosto de 2007

GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO






Altera a lei complementar de 22 de agosto de 2007, 
que estabelece o Planejamento Participativo Territorial
 para o Desenvolvimento Sustentável do estado do Piauí 
e dá outras Providências.


O Governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei Complementar n°87, de 22 de agosto de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos  Plurianuais,  Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados nos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei. (RN)
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se 
I- Aglomerados: conjunto de municípios de um mesmo território de desenvolvimento que possuem características semelhantes, agregados a partir do cruzamento de critérios socioeconômicos considerando a proximidade geográfica e as relações já estabelecidas entre eles, considerando o desenvolvimento de atividades produtivas comuns, com potencialidade de convergência para eixos económicos e sociais;
II- territórios de desenvolvimento: espaço socialmente organizado, composto por um conjunto de municípios, caracterizado por uma identidade histórica e cultural, patrimônio natural, dinâmica e relações econômicas e organização, constituindo as principais unidades de planejamento da ação governamental.
III- macrorregiões: espaço geográfico composto por um ou mais territórios de desenvolvimento, cujos limites se definem pela presença de bioma comum.” (AC)

“Art 2° 
II- 12 (doze) Conselhos de Desenvolvimento Territorial Sustentável- CDTS”, (NR)

“Art. 3°
I- A definição de prioridades a ser enviada ao respectivo Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável-CDTS, para deliberação;
II- A eleição de (dois) representantes por município, membros da sociedade civil organizada, para compor o Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável- CDTS, segurando-se a representatividade dos seguimentos sociais mais expressivos do município.
Parágrafo único. As Assembleias Municipais acontecerão anualmente, quando da elaboração ou revisão dos instrumentos de planejamento.” (NR)

“Art. 4° O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável-CDTS terá as seguintes atribuições: 
V- emitir parecer.
b) anualmente, sobre os relatórios emitidos pela Secretaria de Estado do Planejamento- SEPLAN, relativos à execução orçamentária das ações dos territórios, e posterior envio do referido parecer à SEPLAN.” (NR)
“Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento- Seplan emitirá anualmente relatórios da execução orçamentária das ações dos territórios e enviará ao Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável para fins de análise e parecer” (AC)

Art 5° O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável-CDTS, reunir-se-á ordinariamente em assembleia, no mínimo a cada 4 (quatro) meses, obedecendo ao rodízio de municípios para a sua realização.” (NR)

Art 6° 
I- membros representantes do Poder Público:
a) do Executivo Municipal ou representantes por ele indicado, pertencentes ao território de abrangência;
b) do Legislativo Municipal ou representante indicado pelas câmaras municipais dos respectivos municípios de abrangência 
c) 1 (um representante do poder Executivo estadual com estrutura administrativa regionalizada e com atuação no território.
II-Membros representantes da Sociedade Civil:
a) 2 (dois) representantes por município da região de abrangência, escolhidos nas assembleias municipais, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se, representatividade dos segmentos mais expressivos do Território, respeitando a paridade de gênero;
§ 1° Os membros do Poder Público, por motivo devidamente justificado, poderão ser representados pelos seus respectivos suplentes.
§2° Cada membro representante da sociedade civil terá um suplente” (NR)

“Art. 7° A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável-CDTS não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.” (NR)

“Art 8° O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável-CDTS, mediante resolução, deverá aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60(sessenta) dias contados da efetiva nomeação de seus membros. “(NR)
§3° Eventuais despesas com diárias e deslocamento de membros representantes da sociedade civil, no CDTS, para participarem de atividades programadas, correrão por conta do Governo do Estado, sendo garantidas por rubrica orçamentária própria da Secretaria de Estado do Planejamento.”(AC)

“Art 10. 
IV- um representante de órgão federal a ser indicado pela Secretaria de Estado do Planejamento após com consensualização entre os órgãos federais com representação institucional no Estado do Piauí i que atuam junto aos territórios para desenvolvimento de suas ações.” (AC)
§5° Eventuais despesas com diárias e deslocamento dos membros representantes da sociedade civil, no CEDS correrão à conta do Governo do estado, sendo garantidas por rubrica orçamentária própria para tal custeio.”(NR)

“Art. 11. A estrutura de funcionamento e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável -CDTS e Conselho Estadual de Desenvolvimento CEDS, compõem-se de:
Parágrafo único: O apoio administrativo e os meios necessários a execução dos trabalhos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável-CEDS, do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável-CDTS, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Secretaria do Planejamento” (NR)

Art. 2° Os órgãos da Administração Pública do Estado do Piauí têm o prazo de até 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, para fazer a adequação da sua estrutura administrativa nas regiões, segundo a divisão territorial do Estado.

Art. 3° O Anexo Único da Lei Complementar n° 87/2007 passa ater a estrutura disposta no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O Território Vale do Itaim decorre da Subdivisão do Território Vale do Rio Guaribas, aglutinando os aglomerados 13 e 14 conforme elencados no Anexo Único desta Lei.

Art. 4° Ficam Revogados os incisos III e IV do §1°, do art.6°, da Lei Complementar n° 87/2007.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pi), 03 de ABRIL de 2017

Wellington Dias
Governador do Estado

Merlong Solano
Secretário de Governo 









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