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Estabelece o Planejamento Participativo Territorial para o
Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí e dá outras providências.
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FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Art. 1º Ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único.
§ 1º A regionalização para o desenvolvimento fundamenta-se em características ambientais; vocações produtivas e dinamismo das regiões; relações sócio-econômicas e culturais estabelecidas entre as cidades; regionalização político-administrativa e malha viária existente.
§ 2º Os Territórios de Desenvolvimento Sustentável constituem as unidades de planejamento da ação governamental, visando a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado, a redução de desigualdades e a melhoria da qualidade de vida da população piauiense, através da democratização dos programas e ações e da regionalização do orçamento.
§ 3º A ação governamental de que trata o § 2º será efetivada mediante a formulação do Plano Plurianual de Governo, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí.
§ 4º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos Governos da União e dos Municípios.
Capítulo I
Art. 2º O planejamento da ação governamental será efetivado através das seguintes instâncias de participação que constituem, no seu âmbito de atuação, o espaço sócio-político de discussão, articulação, consulta e deliberação de políticas públicas, com pleno envolvimento dos segmentos sociais na definição de prioridades de investimento, consolidando espaços institucionais de participação e controle social:
I - Assembléias Municipais;
II - Onze Conselhos de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS;
III - Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS.
Art. 3º As Assembléias Municipais, de responsabilidade dos agentes locais (Poder Público e Sociedade Civil), serão abertas à participação direta e universal de todos os cidadãos(ãs) residentes nos municípios conforme regimento de regulamentação da Assembléia e terão como objetivos:
I - a definição de prioridades a ser enviada ao respectivo Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS, para deliberação;
II - a eleição de dois representantes, por município, membros da sociedade civil organizada, para compor o Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do município.
Parágrafo Único As Assembléias acontecerão de dois em dois anos, quando da elaboração ou revisão do Plano Plurianual.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS terá as seguintes atribuições:
I - posicionar-se e deliberar sobre as demandas oriundas das Assembléias Municipais;
II - hierarquizar as ações para o Território a partir de critérios definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, considerando as peculiaridades regionais;
III - apoiar o Poder Executivo na elaboração dos Planos de Desenvolvimento dos Territórios e Plano de Desenvolvimento do Estado do Piauí;
IV - incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
V - emitir parecer:
a) sobre projetos que requeiram decisão de instâncias superiores;
b) a cada semestre sobre a execução orçamentária, juntando relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado à Superintendência de Planejamento Participativo da Secretaria Estadual do Planejamento.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS, reunir-se-á ordinariamente em Assembléia, no mínimo a cada quatro meses, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável terá a seguinte composição:
I - membro nato:
a) os Prefeitos dos Municípios pertencentes ao território de abrangência;
b) os Presidentes das Câmaras de Vereadores dos respectivos municípios de abrangência;
c) um representante do Poder Executivo, a ser indicado pelo Governador.
II - membro não nato:
a) dois representantes por município da região de abrangência, escolhidos nas Assembléias Municipais, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do Território;
b) um representante de uma ONG com atuação no Território, a ser indicado pelos Componentes do Conselho.
§ 1º O membro nato, por motivo devidamente justificado, poderá ser representado:
III - o Prefeito Municipal, pelo respectivo Vice-Prefeito;
IV - o Presidente da Câmara Municipal, pelo Vice-Presidente ou Vereador indicado pelo Plenário da Câmara.
§ 2º Cada membro não nato do Conselho terá um suplente.
Art. 7º A função de membro do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável - CTDS, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da efetiva nomeação de seus membros.
§ 1º O Regimento Interno deverá prever toda a rotina de funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos estabelecendo prazos, condições de permanência, substituição de membros, periodicidade de reunião ordinária e fixação de quorum mínimo.
§ 2º O presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial bem como os membros do seu quadro administrativo, serão escolhidos entre seus componentes.
Art. 9º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS, órgão máximo de deliberação das políticas públicas que nortearão a ação governamental no Estado do Piauí, tem as seguintes atribuições:
I - formular o Plano de Desenvolvimento do Estado do Piauí;
II - priorizar dentre as ações definidas e hierarquizadas nos Conselhos de Desenvolvimento Territorial, aquelas que comporão o Plano Plurianual e o Orçamento Anual;
III - definir diretrizes de apoio à sustentabilidade com o objetivo de promover a dinamização econômica do Estado, através da expansão de empresas piauienses, bem como atração e estímulo a novos empreendimentos;
IV - promover diretrizes em defesa da sustentabilidade ambiental;
V - traçar diretrizes básicas de apoio ao planejamento dos Aglomerados e Territórios;
VI - acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Piauí.
Art. 10 O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável - CEDS será presidido pelo Governador do Estado, e composto por 52 (cinqüenta e dois) conselheiros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte:
I - 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 13 (treze) Secretários do Poder Executivo Estadual, nomeados pelo Governador; 1 (um) representante do Poder Legislativo e 1 (um) representante do Poder Judiciário, indicado por cada um desses poderes;
II - 15 (quinze) representantes de organizações da sociedade civil de âmbito estadual, escolhidos em fórum próprio, assegurando-se a representatividade dos segmentos sociais mais expressivos do Estado;
III - 22 (vinte e dois) membros representantes dos 11 (onze) Territórios de Desenvolvimento Sustentável, conforme detalhado no Anexo Único, eleitos em assembléia dos Conselhos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável, respeitando a paridade entre Poder Público e sociedade civil, sendo 2 (dois) por cada território;
§ 1º Para a instalação do CEDS o Governador do Estado convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada.
§ 2º O Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou atendendo sugestão dos membros, convocará outros integrantes do Governo Estadual e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.
§ 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
§ 4º O membro do CEDS terá mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CEDS correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
§ 6º Os membros do quadro administrativo do Conselho deverão ser escolhidos entre seus integrantes.
§ 7º O CEDS, mediante resolução, deverá aprovar seu regimento interno normatizando seu funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.
Art. 11 A estrutura de funcionamento e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Territorial Sustentável – CTDS e Conselho Estadual de Desenvolvimento - CEDS, compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - Comitês e Grupos Temáticos.
Parágrafo Único O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável – CEDS, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pela Secretaria do Planejamento.
Art. 12 Fica criada, na estrutura da Secretaria de Planejamento, a Superintendência de Planejamento Participativo, e o correspondente cargo de Superintendente de Planejamento Participativo, com a remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 61, da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 042, de 02 de agosto de 2004, competindo-lhe:
I - garantir assessoria técnica aos Conselhos Territoriais no que se refere às políticas públicas de interesse do território, através de técnicos das várias secretarias de Estado;
II - apoiar o processo de planejamento da ação governamental nos moldes estabelecidos nesta Lei, podendo requisitar técnicos de outros órgãos para atingir suas finalidades;
III - elaborar anteprojeto inicial do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, que servirá como base para as discussões nos Municípios, Territórios e no Estado.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO