Implanta o Sistema de Gestão de Convênios - SISCON e disciplina os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de convênios no âmbito do Estado do Piauí, e dá outras providencias. |
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e melhorar os procedimentos de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios celebrados entre os Órgãos e Entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado do Piauí, com Municípios e Entidades Privadas sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e melhorar os procedimentos de acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios e contratos de repasse celebrados entre o Estado do Piauí e o Governo Federal;
CONSIDERANDO que nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado deve desempenhar o papel de monitoramento dos recursos repassados a terceiros, visando ao controle dos fluxos orçamentários e financeiros em relação aos convênios celebrados com recursos decorrentes das transferências Federais ou de recursos do Tesouro Estadual;
D E C R E T A:
Capítulo I
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes conceitos, competências e atribuições para celebração de convênios com o Estado do Piauí, para execução descentralizada de ações de interesse do Estado:
I - sistemática de Gestão de Convênios: metodologia de trabalho desenvolvida para efetuar a gestão consolidada de todos os convênios celebrados pelo Estado;
II - Sistema de Gestão de Convênios - SISCON: sistema informatizado disponível via WEB, que permite executar todos os procedimentos de celebração, execução e prestação de contas de todos os convênios celebrados pelo Estado, seja de ingresso (receita) ou de repasse de recursos (despesa);
III - credenciamento: procedimento de cadastramento junto ao SISCON, executado no sistema pelas entidades que desejarem solicitar junto ao Estado o financiamento de ações de interesse comum, através da celebração de convênios para transferência de recursos;
IV - habilitação: consiste no encaminhamento da documentação necessária à Secretaria de Planejamento do Estado - Cadastro de Habilitação do Estado, para obtenção da regularidade institucional e fiscal, requisito para assinatura de convênios com qualquer Órgão ou Entidade do Estado.
Capítulo II
Seção I
Art. 2º Compete à Secretaria de Planejamento do Estado do Piauí:
I - coordenar e gerenciar o Sistema de Gestão de Convênios - SISCON;
II - validar os credenciamentos solicitados no SISCON pelas entidades convenentes;
III - receber, conferir, registrar e arquivar os documentos entregues ou enviados à SEPLAN para fins de habilitação junto ao SISCON;
IV - prestar suporte aos Órgãos e Entidades do Estado na elaboração de projetos, execução e prestação de contas de convênios;
V - prestar suporte técnico aos Órgãos na identificação e captação de novos recursos para o Estado;
VI - prestar suporte às entidades convenentes na elaboração de propostas, execução e prestação de contas de convênios;
VII - efetuar as alterações de remanejamento de natureza de despesas e de ampliação de metas no plano de trabalho original, quando solicitadas pelos Órgãos e Entidades do Estado, concedentes dos recursos;
VIII - verificar a compatibilidade entre os objetivos e metas dos programas e projetos orçamentários do Estado e os objetos apresentados nas propostas dos convênios;
IX - normatizar, conjuntamente com SEFAZ e CGE, os procedimentos relativos a convênios no âmbito do Estado, com a assessoria jurídica obrigatória da Procuradoria Geral do Estado;
X - participar de toda e qualquer discussão nos Órgãos e Entidades do Estado, sobre procedimentos que direta ou indiretamente influenciem as normas gerais de convênios do Estado.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - analisar a disponibilidade de recursos financeiros para a contrapartida;
II - acompanhar a programação financeira dos recursos de convênios;
III - acompanhar e avaliar a execução financeira e contábil dos convênios;
IV - fornecer informações gerenciais sobre a execução financeira e contábil.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial e extrajudicial do Estado:
I - manifestar-se previamente sobre a minuta de Termos de Convênio, e Termos Aditivos a serem firmados pelos órgãos e entidades estaduais;
II - pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre Termos de Convênio, e de seus Termos Aditivos
III - fixar a interpretação dos convênios e outros instrumentos similares, a ser uniformemente seguida pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
IV - estabelecer padronização das minutas de convênios a serem utilizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º As minutas de convênios uma vez padronizadas por ato do Procurador-Geral do Estado serão de observância obrigatória por toda Administração Pública Estadual;
§ 2º O exame das minutas de Termos de Convênios e Termos Aditivos de que trata o inciso I deste artigo poderá ser dispensada desde que seja utilizada a minuta padronizada, com devido atesto da autoridade signatária nos autos respectivos.
Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado:
I - opinar, quando necessário, sobre a execução, aplicação e prestação de contas dos recursos de convênios;
II - emitir parecer sobre irregularidades verificadas na execução e prestação de contas de convênios;
III - pronunciar-se sobre eventuais tomadas de contas especiais, recomendar sua instauração, quando julgar necessário, ou instaurá-las, se for o caso.
Parágrafo Único A verificação da regularidade dos convênios, contratos de repasse e similares, por parte da Controladoria-Geral do Estado, não desobriga o órgão repassador de recursos das responsabilidades de fiscalização e acompanhamento que lhe são inerentes, cabendo-lhe articular-se com a Controladoria-Geral para efeito de informações e, quando for o caso, orientação técnica.
Seção II
Art. 6º Compete ao setor de convênios dos órgãos e entidades do Estado:
I - coordenar os procedimentos de celebração dos convênios de ingresso de recursos no Estado e de transferência de recursos para prefeituras e para entidades sem fins lucrativos;
II - administrar os usuários do Sistema de Gestão de Convênios - SISCON no âmbito de seu órgão ou entidade, comunicando, eventualmente, à SEPLAN, da necessidade de inclusão, exclusão ou alteração de perfis de usuários;
III - formalizar as minutas de convênios e termos aditivos no caso de transferência de recursos pelo Estado;
IV - colher assinatura e publicar os respectivos extratos dos convênios e termos aditivos no Diário Oficial do Estado;
V - - registrar a publicação dos convênios e termos aditivos no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON, incluindo os dados relativos à conta bancária, número do convênio, data de assinatura e data de publicação;
VI - registrar todas as etapas de ordem financeira dos convênios, contratos de repasse e similares, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, de forma a permitir a migração destes dados para o SISCON;
VII - acompanhar e cobrar das diversas áreas envolvidas com convênios no âmbito do órgão ou entidade, a execução de procedimentos inerentes a formalização, execução e prestação de contas;
VIII - prorrogar de ofício a vigência dos convênios quando constatado atraso na liberação dos recursos;
IX - prestar informações e cobrar dos convenentes a execução de qualquer procedimento necessário à manutenção atualizada dos dados dos convênios no sistema.
X - orientar os diversos setores e áreas envolvidas com convênios no âmbito do órgão ou entidade, quanto à regularidade e/ou legalidade dos atos e procedimentos a serem executados.
Art. 7º Compete às áreas técnicas, programáticas e/ou finalísticas dos Órgãos e Entidades do Estado:
I - analisar as propostas (plano de trabalho) de convênios apresentadas pelos proponentes através do SISCON, efetuando os ajustes necessários, ou devolvendo para correções pelo proponente, visando à boa e regular execução do objeto;
II - elaborar parecer técnico favorável ou não à formalização do convênio, diretamente no SISCON, indicando o programa, projeto, fonte e a natureza de despesa por onde ocorrerá a liberação dos recursos no orçamento do Estado;
III - acompanhar a execução do objeto do convênio através de visita in loco ou por meio do SISCON, sugerindo ações saneadoras, caso necessário;
IV - analisar os pedidos de termos aditivos apresentados através do SISCON, efetuando as alterações e correções necessárias;
V - elaborar parecer técnico favorável ou não à formalização dos termos aditivos, diretamente no SISCON;
VI - analisar as solicitações de remanejamento de natureza de despesas no Plano de Trabalho, e de ampliação de metas para utilização de saldo de recursos do convênio;
VII - analisar as prestações de contas apresentadas emitindo parecer técnico quanto à execução física e o alcance do objetivo do convênio;
VIII - executar ou acompanhar a execução dos convênios ou contratos de repasses celebrados com o Governo Federal e outros organismos;
IX - prestar contas dos convênios celebrados com o Governo Federal ou outros organismos, ou fornecer as informações necessárias para que o setor competente o faça no prazo estabelecido;
Art. 8º Compete ao setor de prestação de contas dos órgãos e entidades do Estado:
I - analisar as prestações de contas parciais ou finais encaminhadas pelos convenentes;
II - emitir parecer financeiro quanto à correta execução e regular aplicação dos recursos do convênio;
III - solicitar aos convenentes as correções necessárias à aprovação das prestações de contas apresentadas;
IV - comunicar ao Setor Financeiro do órgão sobre a aprovação da prestação de contas, para fins de liberação das próximas parcelas do convênio, quando for o caso;
V - notificar os convenentes para efetuar as correções de irregularidades verificadas ou para apresentar a prestação de contas, estabelecendo-lhes prazo;
VI - solicitar a abertura de tomada de contas especial, quando necessário;
VII - efetuar os registros no SISCON, referente à aprovação ou não das prestações de contas, bem como das notificações e abertura de tomada de contas especial;
VIII - prestar contas dos convênios celebrados com o Governo Federal ou outros organismos.
Art. 9º Compete ao setor de planejamento e orçamento dos órgãos e entidades do Estado alocar saldo orçamentário destinado às transferências financeiras voluntárias efetuadas pelo Estado e para a execução direta das ações objeto de convênios e contratos de repasse celebrados com o Governo Federal e outros organismos;
I - efetuar as reservas dos recursos orçamentários e os empenhos necessários à celebração dos convênios de transferência de recursos pelo Estado;
II - efetuar as reservas dos recursos orçamentários e os empenhos necessários para execução direta dos recursos recebidos pelo Estado.
Art. 10 Compete ao setor financeiro dos órgãos e entidades do Estado:
I - elaborar a programação financeira de desembolso dos recursos no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFEM, juntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - registrar os dados cadastrais do convênio e de sua respectiva conta bancária no SIAFEM, para fins de liberação dos recursos;
III - liberar os recursos dos convênios de acordo com o previsto no respectivo cronograma de desembolso constante do plano de trabalho do convênio e com a disponibilidade de recursos do Estado, mediante comunicação do setor de convênio ou prestação de contas, conforme o caso;
IV - efetuar os pagamentos das despesas oriundas da execução dos convênios ou contratos de repasse com o Governo Federal mediante apresentação da documentação respectiva.
Art. 11 Todos os setores e áreas que executam qualquer procedimento de celebração, execução e prestação de contas dos convênios, bem como de registro de informações no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON deverão zelar pela celeridade, integridade das informações e contribuírem para a adequada funcionalidade dos fluxos e procedimentos requeridos em todo o processo;
Art. 12 Na ausência de qualquer dos setores ou áreas citadas neste decreto, caberá à Diretoria Administrativa e Financeira responder pelas ações a estes atribuídas.
Capítulo III
Art. 13 Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estarão sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal, em caso da não observância do atendimento do interesse público na celebração de convênios.
Art. 14 O Órgão ou Entidade do Estado que celebrar convênio, contrato de repasse ou instrumento similar que envolva a transferência de recursos, com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federal deverá nomear, por Portaria, um servidor do quadro de pessoal, com vinculação à área técnica do objeto pactuado, que terá como atribuição a gestão do convênio, responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e prestação de contas, exceto se o órgão ou entidade possuir em seu organograma, estrutura específica para gestão e acompanhamento de convênios.
§ 1º Exclusivamente, para efeito das atividades de acompanhamento da execução e prestação de contas, o gestor do convênio deverá reportar-se às áreas de planejamento, financeira, de prestação de contas e de controle interno do órgão ou entidade a que o convênio estiver vinculado, tendo em vista ser estratégica a boa administração destes recursos.
§ 2º Os responsáveis pela gestão de convênios deverão manter rigoroso controle dos recursos recebidos a fim de que as prestações de contas sejam apresentadas nos prazos estabelecidos e de acordo com o plano de trabalho, para que o Estado se mantenha em perfeita situação de regularidade perante a União.
§ 3º Qualquer servidor de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta deverá noticiar ao seu superior imediato e à Controladoria-Geral do Estado irregularidades que vier a tomar conhecimento na execução de convênios ou contratos de repasse de recursos, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 Todo convênio a ser assinado por qualquer Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual deve, obrigatoriamente, ser operacionalizado através do SISCON e em conformidade com as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelo Estado.
Art. 16 Os órgãos ou entidades da Administração Estadual ficam obrigados a solicitarem autorização prévia da Comissão de Gestão Financeira do Estado - CGF, instituída pelo Decreto Nº 11.460, de 11 de agosto de 2004, no caso de celebração de convênios e contratos de repasse em que haja o comprometimento de recursos do Tesouro Estadual, a título de contrapartida.
Art. 17 Os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado deverão registrar no SISCON, até o dia 30 de setembro de 2009, todos os convênios celebrados antes da publicação do presente Decreto, que tenham vigido em 2009, independentemente do período, ou que continuam vigentes.
Art. 18 A inobservância do disposto neste Decreto é fator impeditivo para a celebração ou execução de novos convênios, seja de ingresso ou repasse de recursos.
Art. 19 Os Órgãos e Entidades da Administração Públicas Estadual deverão utilizar os modelos padronizados de Termos de Convênios e Termos Aditivos, a serem disponibilizados no Sistema de Gestão de Convênios - SISCON.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO